Artigo 8º, Alínea k da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Departamento do Trabalho compete:
a
promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;
b
orientar e assistir o trabalhador urbano e rural e suas entidades e associações representativas;
c
organizar e manter cadastros;
d
estimular e assistir as atividades de orientação e formação de mão-de-obra;
e
realizar, promover, estimular e assistir as atividades de recuperação de mão-de-obra e reabilitação pelo trabalho;
f
coordenar-se com as associações e entidades de categorias econômicas e de classe;
g
realizar ou promover cursos, conferência e seminários sobre assuntos ou problemas do trabalho urbano e rural;
h
desenvolver campanhas de divulgação dos preceitos de higiene e segurança do trabalho;
i
realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;
j
realizar estudos relacionados com recursos humanos e mercado de trabalho;
k
organizar documentário e divulgá-lo.