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Artigo 15, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

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Art. 15

Passam a denominar-se, no Departamento de Trabalho:

a

Seção de Assistência Técnica às Associações, a Seção de Organização Sindical do Serviço de Assistência às Associações Profissionais;

b

Seção de Reabilitação Profissional, a Seção de Reabilitação do Serviço de Assistência ao Trabalhador.