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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

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Art. 4º

Ao Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social compete estudar e recomendar os critérios e diretrizes técnicas para o exercício das competências definidas nos artigos 1º e 2º desta lei.

Parágrafo único

- Para o desempenho de suas competências, o Conselho se reunirá pelo menos uma vez por mês. (Vide Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)