Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social compõe-se de 15 (quinze) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por 3 (três) anos, renovável, escolhidos de lista tríplice organizada pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, dentre as pessoas de reputação ilibada e experiência nos assuntos do trabalho e ação social.
§ 1º
A nomeação em caso de renúncia, morte ou extinção do mandato será feita de acordo com o critério estabelecido no artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente eleito, trienalmente, pelo Conselho.