Artigo 9º, Alínea h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Departamento de Ação Social compete:
a
promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;
b
promover a coordenação das entidades e organizações públicas e particulares que, no Estado, se dediquem à ação social e assistência social, prestando-lhes colaboração e assistência com vistas às diretrizes formuladas pelo Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;
c
organizar e manter cadastro de obras sociais e serviço de registro de subvenções;
d
realizar a orientação e o encaminhamento dos necessitados de assistência social;
e
realizar estudos, pesquisas e estatísticas no campo da ação social e promover a sua divulgação;
f
realizar projetos de natureza social e fazer o levantamento de recursos para a sua execução;
g
promover cursos, conferências e seminários sobre assuntos ou problemas da ação social;
h
organizar documentário e divulgá-lo.