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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.429 de 09 de fevereiro de 1967

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Art. 5º

O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social compõe-se de 15 (quinze) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por 3 (três) anos, renovável, escolhidos de lista tríplice organizada pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, dentre as pessoas de reputação ilibada e experiência nos assuntos do trabalho e ação social.

§ 1º

A nomeação em caso de renúncia, morte ou extinção do mandato será feita de acordo com o critério estabelecido no artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente eleito, trienalmente, pelo Conselho.