Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Organiza a Justiça Militar do Estado. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1937.
Art. 1º
- A Justiça Militar é administrada;
a
Pelo auditor;
b
Pelos Conselhos de Justiça;
c
Pela Câmara Criminal da Corte de Apelação, funcionando como tribunal especial, nos termos do parágrafo único do art. 19, da lei federal n. 192 de 17 de janeiro de 1936.
Art. 2º
– A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares, praticados pelos oficiais e pré da Força Pública e seus assemelhados, ainda quando comissionados em outras corporações. E ainda competente para conhecer dos crimes militares, cometidos pelos oficiais ou praças de pré da reserva, quando em serviço ou comissão de natureza militar.
Art. 3º
– os crimes e faltas militares de oficiais, aspirantes a oficial, sargentos e praças da Força Pública serão processados, até o final, segundo o Código de Justiça Militar em vigor, e punidos com as penas estabelecidas no Código Penal Militar.
Art. 4º
– Haverá uma Auditoria para todo o Estado, com sede na Capital, constituída de um auditor, um suplente de auditor, um promotor, um advogado, um escrivão, dois suplentes de auditor (1.º e 2.º) e dois adjuntos de promotor (1.º 2.º).
Art. 5º
– Serão de duas espécies os Conselhos de Justiça:
a
o especial organizado para cada caso destinado ao julgamento de oficial;
b
o permanente para julgamento das praças de pré.
Art. 6º
– O Conselho Especial compor-se-á do auditor e de quatro juízes militares, de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência do oficial mais graduado, ou mais antigo. O Conselho Permanente terá quatro juízes militares e o auditor, sob a uma Capitão presidência de Parágrafo único. Os juízes do Conselho Permanente terá quatro juízes militares e o auditor, sob a presidência de um capitão.
Parágrafo único
Os juízes do Conselho permanente servirão pelo espaço de três meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados depois de decorrido o prazo de seis meses, desde a dissolução do Conselho em que hajam figurado.
Art. 7º
– Os juízes militares serão sorteados dentre os oficiais da Força Pública em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.
Parágrafo único
São dispensados da lista o comandante geral, os oficiais da casa militar do Governador, os ajudantes militares dos Secretários de Estado, os oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de cursos técnicos. Não será sorteado oficial preso, ou que estiver respondendo a inquérito ou processo.
Art. 8º
- O auditor, no início de cada trimestre, na sede da Auditoria, de posse da lista de que trata o art. 7.º, presentes o promotor e o escrivão, fará o sorteio dos juízes militares para o Conselho Permanente, lavrando-se ata, que será transcrita em cada processo.
Parágrafo único
Observar-se-ão as mesmas formalidades para a constituição do Conselho Especial, lançando-se na urna os nomes dos oficiais constantes da lista, conforme o conselho a organizar.
Art. 9º
- Não figurando na lista remetida pelo Comando Geral, oficiais de patente superior ou igual à do acusado, em número suficiente, recorrer-se-á ao sorteio de oficiais da reserva de preferência residentes na Capital.
Art. 10º
– Feito o sorteio dos Conselhos, será o resultado transmitido ao Comando Geral, que determinará a sua publicação em boletim e o comparecimento dos juízes.
Art. 11
- As diligências que se tiverem de levar a efeito fora da sede da Auditoria poderão ser deprecadas aos juízes civis.
Art. 12
– Ao Auditor, além do que lhe atribui o Código da Justiça Militar, compete: A) instalar a Auditoria; B) processar os crimes previstos na legislação penal militar, salvo os casos de competência privativa; C) requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento dos processos; D) presidir e orientar o sorteio dos Conselhos; E) qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas; F) funcionar como relator nos Conselhos, redigindo-lhes não só as sentenças, mas também todas as deliberações, dentro do prazo de 48 horas; G) processar e julgar as justificações para a percepção de montepios; H) expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento de determinações dos Conselhos, ou no exercício de suas próprias atribuições; I) decretar prisão preventiva; J) receber e mandar reduzir a termo os recursos, em geral interpostos de decisões dos Conselhos, quando já encerradas as suas sessões; K) decidir sobre a aceitação ou a rejeição da denúncia, nos termos do art. 180 do Código da Justiça Militar, e sobre o pedido de arquivamento de inquéritos, representações, queixas ou documentos; L) apresentar ao Tribunal Especial, de que trata o art. 1.º , letra c, no mês de janeiro de cada ano, bem como ao Comando Geral, relatório minucioso do movimento da Auditoria; M) nomear escrivão e advogado "ad-hoc"; N) suspender o escrivão, até 60 dias, independentemente de outras penalidades em que haja incorrido; O) conceder licenças aos auxiliares da Auditoria, até 60 dias.
Art. 13
- Aos Conselhos de Justiça incumbe: A) julgar os crimes previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa da Câmara Criminal; B) decidir as questões que se suscitarem no julgamento; C) receber os recursos em geral, salvo o disposto na letra j, do art. 12; D) conceder menagem, ouvido o promotor, depois de classificado o crime
Art. 14
- Ao presidente de Conselho incumbe: A) presidir às sessões, propôr afinal as questões, apurar e proclamar o vencido; B) fazer a polícia das sessões, requisitando força, quando necessário.
Parágrafo único
Além do voto deliberativo, terá o presidente o de qualidade, em caso de empate.
Art. 15
- Os juízes dos Conselhos poderão reperguntar as testemunhas e reclamar as diligências que entenderem necessárias.
Art. 16
- A Câmara Criminal da Corte de Apelação, funcionando como Tribunal Especial, compete: A) processar e julgar o Comandante Geral da Força Pública, nos crimes militares e de responsabilidade, bem como os juízes dos conselhos, o auditor e o promotor, nestes últimos crimes; B) conceder "habeas-corpus", sempre que a coação ou ameaça partir de autoridade administrativa ou judiciária militar; C) conhecer dos recursos em geral; D) ordenar que se remetam, por meio de cópia, ao auditor, ou à autoridade civil competente, as peças necessárias à formação da culpa, quando, no julgamento de um processo, encontrar indícios de outro crime, ou da existência de criminoso não denunciado; E) julgar os embargos opostos às suas decisões; F) advertir, censurar ou suspender do exercício, até 60 dias, nos acórdãos, os juízes e mais funcionários da Justiça Militar por faltas acaso cometidas; G) conceder licenças ao auditor até 60 dias.
Art. 17
– Cabe ao promotor: A) requerer, à autoridade militar competente, inquérito policial para o descobrimento do crime e de seus autores; B) denunciar os culpados, assistir ao processo e ao julgamento, promovendo todos os termos da acusação; C) arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, ou substituí-Ias; D) acusar os réus, promover a prisão dos criminosos e a execução das sentenças; E) interpor obrigatoriamente os recursos legais; F) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das suas atribuições; G) visitar as prisões, e zelar pela exata execução das sentenças; H) requerer a prisão preventiva dos indiciados, em qualquer fase do processo, com observância do que dispõe o art. 149, do Código da Justiça Militar; I) emitir parecer nas questões de direito penal, que lhe forem remetidas pelo Comando Geral da Força Pública.
Art. 18
– Como representante da Justiça Pública, junto ao Tribunal de que trata letra "c" do artigo 1.º, funcionará o procurador geral do Estado, incumbindo-lhe principalmente: A) requerer quanto for necessário ao rápido andamento das causas; B) oficiar em todos os recursos; C) denunciar e acusar os réus, nos casos de competência originária da Câmara.
Art. 19
– Incumbe ao advogado: A) patrocinar as causas criminais, em que forem acusados oficiais ou praças de pré, no fórum militar; B) funcionar como curador, sempre que designado; C) defender, no fórum criminal comum, os oficiais ou praças de pré, acusados de crimes cometidos em ato de serviço público, ou em razão deste; D) promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos legais; E) requerer todas as diligências necessárias à defesa; F) interpor os recursos em geral.
Art. 20
- Ao escrivão compete: A) escrever em forma legal os processos e todos os papéis a ele relativos, como mandados, certidões precatórias e mais atos próprios do seu ofício; B) lavrar procurações apud acta; C) ler o expediente e autos nas sessões dos Conselhos, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva; D) fazer em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo auditor ou pelo presidente dos Conselhos; E) acompanhar o auditor, nas diligências do cargo; F) arquivar livros e papéis e deles dar contas, quando pedidos; G) ter em dia rol de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão sob sua responsabilidade; H) escrever a correspondência da auditoria; I) rubricar os termos, atas e folhas dos autos; J) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos aos Conselhos; K) organizar o livro de tombo de cartório, com indicação do nome do réu, espécie e número do processo, datas de entrada e remessa; L) organizar o livro de carga.
Art. 21
-. Ficam mantidos os atuais conselhos de corpo, para os casos de deserção ou insubmissão de praças.
Art. 22
– Os Processos militares são isentos de custas, selos e emolumentos.
Art. 23
– Os militares cumprirão, nas prisões civis do Estado, as penas de prisão com trabalho que lhes forem impostas.
Art. 24
– As nomeações para a Justiça Militar serão feitas pelo Governador do Estado. O Secretário do Interior dará posse ao auditor e este aos demais funcionários. As licenças excedentes de 60 dias serão concedidas pelo Governador.
Art. 25
– E’ o seguinte o quadro do pessoal da Justiça Militar, comi a respectiva tabela de vencimentos:
a
um auditor, com o ordenado anual de 20:000$000.
b
um promotor, com o ordenado anual de 6:000$000.
c
um advogado, com o ordenado anual de 6 :000$000.
d
um escrivão, com o ordenado anual de 3:600$000.
e
dois suplentes de auditor, sem remuneração, permanente.
f
dois adjuntos de promotor, sem remuneração permanente.
g
um adjunto de auditor, sem remuneração permanente.
Art. 26
- A auditoria terá uma ordenança, a quem competem os serviços de entrega de correspondência e a limpeza da sede, podendo requisitar à Força Pública um inferior para os serviços de dactilografia.
Art. 27
- Aplica-se aos funcionários da Justiça Militar o abono aos vencimentos dos funcionários civis.
Art. 28
– A verba destinada ao funcionamento da Justiça Militar e o crédito de 20:000$000, necessário à sua instalação, serão consignados no orçamento de 1938.
Art. 29
– A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 30
– Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim Ovídio Xavier de Abreu