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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937


Art. 4º

– Haverá uma Auditoria para todo o Estado, com sede na Capital, constituída de um auditor, um suplente de auditor, um promotor, um advogado, um escrivão, dois suplentes de auditor (1.º e 2.º) e dois adjuntos de promotor (1.º 2.º).