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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937


Art. 3º

– os crimes e faltas militares de oficiais, aspirantes a oficial, sargentos e praças da Força Pública serão processados, até o final, segundo o Código de Justiça Militar em vigor, e punidos com as penas estabelecidas no Código Penal Militar.