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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 2º

– A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares, praticados pelos oficiais e pré da Força Pública e seus assemelhados, ainda quando comissionados em outras corporações. E ainda competente para conhecer dos crimes militares, cometidos pelos oficiais ou praças de pré da reserva, quando em serviço ou comissão de natureza militar.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937