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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937


Art. 2º

– A Justiça Militar é competente para conhecer dos crimes militares, praticados pelos oficiais e pré da Força Pública e seus assemelhados, ainda quando comissionados em outras corporações. E ainda competente para conhecer dos crimes militares, cometidos pelos oficiais ou praças de pré da reserva, quando em serviço ou comissão de natureza militar.