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Artigo 5º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 5º

– Serão de duas espécies os Conselhos de Justiça:

a

o especial organizado para cada caso destinado ao julgamento de oficial;

b

o permanente para julgamento das praças de pré.

Art. 5º, a da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937