Artigo 5º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Serão de duas espécies os Conselhos de Justiça:
a
o especial organizado para cada caso destinado ao julgamento de oficial;
b
o permanente para julgamento das praças de pré.