Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os juízes militares serão sorteados dentre os oficiais da Força Pública em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.
Parágrafo único
São dispensados da lista o comandante geral, os oficiais da casa militar do Governador, os ajudantes militares dos Secretários de Estado, os oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de cursos técnicos. Não será sorteado oficial preso, ou que estiver respondendo a inquérito ou processo.