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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 8º

- O auditor, no início de cada trimestre, na sede da Auditoria, de posse da lista de que trata o art. 7.º, presentes o promotor e o escrivão, fará o sorteio dos juízes militares para o Conselho Permanente, lavrando-se ata, que será transcrita em cada processo.

Parágrafo único

Observar-se-ão as mesmas formalidades para a constituição do Conselho Especial, lançando-se na urna os nomes dos oficiais constantes da lista, conforme o conselho a organizar.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937