Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 8º
- O auditor, no início de cada trimestre, na sede da Auditoria, de posse da lista de que trata o art. 7.º, presentes o promotor e o escrivão, fará o sorteio dos juízes militares para o Conselho Permanente, lavrando-se ata, que será transcrita em cada processo.
Parágrafo único
Observar-se-ão as mesmas formalidades para a constituição do Conselho Especial, lançando-se na urna os nomes dos oficiais constantes da lista, conforme o conselho a organizar.