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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 9º

- Não figurando na lista remetida pelo Comando Geral, oficiais de patente superior ou igual à do acusado, em número suficiente, recorrer-se-á ao sorteio de oficiais da reserva de preferência residentes na Capital.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937