Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Feito o sorteio dos Conselhos, será o resultado transmitido ao Comando Geral, que determinará a sua publicação em boletim e o comparecimento dos juízes.