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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 10

– Feito o sorteio dos Conselhos, será o resultado transmitido ao Comando Geral, que determinará a sua publicação em boletim e o comparecimento dos juízes.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937