Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao Auditor, além do que lhe atribui o Código da Justiça Militar, compete: A) instalar a Auditoria; B) processar os crimes previstos na legislação penal militar, salvo os casos de competência privativa; C) requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento dos processos; D) presidir e orientar o sorteio dos Conselhos; E) qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear testemunhas; F) funcionar como relator nos Conselhos, redigindo-lhes não só as sentenças, mas também todas as deliberações, dentro do prazo de 48 horas; G) processar e julgar as justificações para a percepção de montepios; H) expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento de determinações dos Conselhos, ou no exercício de suas próprias atribuições; I) decretar prisão preventiva; J) receber e mandar reduzir a termo os recursos, em geral interpostos de decisões dos Conselhos, quando já encerradas as suas sessões; K) decidir sobre a aceitação ou a rejeição da denúncia, nos termos do art. 180 do Código da Justiça Militar, e sobre o pedido de arquivamento de inquéritos, representações, queixas ou documentos; L) apresentar ao Tribunal Especial, de que trata o art. 1.º , letra c, no mês de janeiro de cada ano, bem como ao Comando Geral, relatório minucioso do movimento da Auditoria; M) nomear escrivão e advogado "ad-hoc"; N) suspender o escrivão, até 60 dias, independentemente de outras penalidades em que haja incorrido; O) conceder licenças aos auxiliares da Auditoria, até 60 dias.