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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 13

- Aos Conselhos de Justiça incumbe: A) julgar os crimes previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa da Câmara Criminal; B) decidir as questões que se suscitarem no julgamento; C) receber os recursos em geral, salvo o disposto na letra j, do art. 12; D) conceder menagem, ouvido o promotor, depois de classificado o crime

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937