Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937


Art. 13

- Aos Conselhos de Justiça incumbe: A) julgar os crimes previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa da Câmara Criminal; B) decidir as questões que se suscitarem no julgamento; C) receber os recursos em geral, salvo o disposto na letra j, do art. 12; D) conceder menagem, ouvido o promotor, depois de classificado o crime