Artigo 25, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 25
– E’ o seguinte o quadro do pessoal da Justiça Militar, comi a respectiva tabela de vencimentos:
a
um auditor, com o ordenado anual de 20:000$000.
b
um promotor, com o ordenado anual de 6:000$000.
c
um advogado, com o ordenado anual de 6 :000$000.
d
um escrivão, com o ordenado anual de 3:600$000.
e
dois suplentes de auditor, sem remuneração, permanente.
f
dois adjuntos de promotor, sem remuneração permanente.
g
um adjunto de auditor, sem remuneração permanente.