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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 7º

– Os juízes militares serão sorteados dentre os oficiais da Força Pública em serviço ativo, segundo lista que será remetida trimestralmente pelo Comando Geral à Auditoria.

Parágrafo único

São dispensados da lista o comandante geral, os oficiais da casa militar do Governador, os ajudantes militares dos Secretários de Estado, os oficiais que estiverem servindo no Estado Maior e no Gabinete do Comando Geral, bem como professores e alunos de cursos técnicos. Não será sorteado oficial preso, ou que estiver respondendo a inquérito ou processo.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937