Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 14
- Ao presidente de Conselho incumbe: A) presidir às sessões, propôr afinal as questões, apurar e proclamar o vencido; B) fazer a polícia das sessões, requisitando força, quando necessário.
Parágrafo único
Além do voto deliberativo, terá o presidente o de qualidade, em caso de empate.