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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 14

- Ao presidente de Conselho incumbe: A) presidir às sessões, propôr afinal as questões, apurar e proclamar o vencido; B) fazer a polícia das sessões, requisitando força, quando necessário.

Parágrafo único

Além do voto deliberativo, terá o presidente o de qualidade, em caso de empate.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937