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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 15

- Os juízes dos Conselhos poderão reperguntar as testemunhas e reclamar as diligências que entenderem necessárias.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937