Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 15
- Os juízes dos Conselhos poderão reperguntar as testemunhas e reclamar as diligências que entenderem necessárias.
- Os juízes dos Conselhos poderão reperguntar as testemunhas e reclamar as diligências que entenderem necessárias.