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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 16

- A Câmara Criminal da Corte de Apelação, funcionando como Tribunal Especial, compete: A) processar e julgar o Comandante Geral da Força Pública, nos crimes militares e de responsabilidade, bem como os juízes dos conselhos, o auditor e o promotor, nestes últimos crimes; B) conceder "habeas-corpus", sempre que a coação ou ameaça partir de autoridade administrativa ou judiciária militar; C) conhecer dos recursos em geral; D) ordenar que se remetam, por meio de cópia, ao auditor, ou à autoridade civil competente, as peças necessárias à formação da culpa, quando, no julgamento de um processo, encontrar indícios de outro crime, ou da existência de criminoso não denunciado; E) julgar os embargos opostos às suas decisões; F) advertir, censurar ou suspender do exercício, até 60 dias, nos acórdãos, os juízes e mais funcionários da Justiça Militar por faltas acaso cometidas; G) conceder licenças ao auditor até 60 dias.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937