Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Cabe ao promotor: A) requerer, à autoridade militar competente, inquérito policial para o descobrimento do crime e de seus autores; B) denunciar os culpados, assistir ao processo e ao julgamento, promovendo todos os termos da acusação; C) arrolar testemunhas, além das que tiverem sido ouvidas no inquérito, ou substituí-Ias; D) acusar os réus, promover a prisão dos criminosos e a execução das sentenças; E) interpor obrigatoriamente os recursos legais; F) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício das suas atribuições; G) visitar as prisões, e zelar pela exata execução das sentenças; H) requerer a prisão preventiva dos indiciados, em qualquer fase do processo, com observância do que dispõe o art. 149, do Código da Justiça Militar; I) emitir parecer nas questões de direito penal, que lhe forem remetidas pelo Comando Geral da Força Pública.