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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 18

– Como representante da Justiça Pública, junto ao Tribunal de que trata letra "c" do artigo 1.º, funcionará o procurador geral do Estado, incumbindo-lhe principalmente: A) requerer quanto for necessário ao rápido andamento das causas; B) oficiar em todos os recursos; C) denunciar e acusar os réus, nos casos de competência originária da Câmara.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937