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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 19

– Incumbe ao advogado: A) patrocinar as causas criminais, em que forem acusados oficiais ou praças de pré, no fórum militar; B) funcionar como curador, sempre que designado; C) defender, no fórum criminal comum, os oficiais ou praças de pré, acusados de crimes cometidos em ato de serviço público, ou em razão deste; D) promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos legais; E) requerer todas as diligências necessárias à defesa; F) interpor os recursos em geral.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937