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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 20

- Ao escrivão compete: A) escrever em forma legal os processos e todos os papéis a ele relativos, como mandados, certidões precatórias e mais atos próprios do seu ofício; B) lavrar procurações apud acta; C) ler o expediente e autos nas sessões dos Conselhos, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva; D) fazer em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo auditor ou pelo presidente dos Conselhos; E) acompanhar o auditor, nas diligências do cargo; F) arquivar livros e papéis e deles dar contas, quando pedidos; G) ter em dia rol de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão sob sua responsabilidade; H) escrever a correspondência da auditoria; I) rubricar os termos, atas e folhas dos autos; J) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos aos Conselhos; K) organizar o livro de tombo de cartório, com indicação do nome do réu, espécie e número do processo, datas de entrada e remessa; L) organizar o livro de carga.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937