Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 21
-. Ficam mantidos os atuais conselhos de corpo, para os casos de deserção ou insubmissão de praças.
-. Ficam mantidos os atuais conselhos de corpo, para os casos de deserção ou insubmissão de praças.