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Artigo 25, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 25

– E’ o seguinte o quadro do pessoal da Justiça Militar, comi a respectiva tabela de vencimentos:

a

um auditor, com o ordenado anual de 20:000$000.

b

um promotor, com o ordenado anual de 6:000$000.

c

um advogado, com o ordenado anual de 6 :000$000.

d

um escrivão, com o ordenado anual de  3:600$000.

e

dois suplentes de auditor, sem remuneração, permanente.

f

dois adjuntos de promotor, sem remuneração permanente.

g

um adjunto de auditor, sem remuneração permanente.

Art. 25, c da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937