Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os militares cumprirão, nas prisões civis do Estado, as penas de prisão com trabalho que lhes forem impostas.
– Os militares cumprirão, nas prisões civis do Estado, as penas de prisão com trabalho que lhes forem impostas.