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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 23

– Os militares cumprirão, nas prisões civis do Estado, as penas de prisão com trabalho que lhes forem impostas.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937