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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 226 de 09 de novembro de 1937

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Art. 6º

– O Conselho Especial compor-se-á do auditor e de quatro juízes militares, de patente superior ou igual à do acusado, sob a presidência do oficial mais graduado, ou mais antigo. O Conselho Permanente terá quatro juízes militares e o auditor, sob a uma Capitão presidência de Parágrafo único. Os juízes do Conselho Permanente terá quatro juízes militares e o auditor, sob a presidência de um capitão.

Parágrafo único

Os juízes do Conselho permanente servirão pelo espaço de três meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados depois de decorrido o prazo de seis meses, desde a dissolução do Conselho em que hajam figurado.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 226 /1937