Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Dispõe sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997)
A Fundação Estadual do Meio Ambiente -FEAM -, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Vide Lei Delegada nº 73, de 29/1/2003.)
- Para os efeitos desta Lei, as expressões Fundação e FEAM equivalem à denominação legal da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - , criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Capítulo II Da Finalidade e da Competência
A FEAM tem por finalidade propor e executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, no que concerne à prevenção à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre poluição, qualidade do ar, da água e do solo.
desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos problemas ambientais relacionados à poluição ou à degradação ambiental;
apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
fiscalizar o cumprimento da legislação de controle da poluição ou da degradação ambiental, podendo aplicar penalidades;
atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos de regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente;
Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias: 1) Divisão de Indústria Química e Alimentícia; 2) Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não Metálicos; 3) Divisão de Extração de Minerais Metálicos; 4) Divisão de Extração de Minerais Não Metálicos;
Diretoria de Atividades de Infra-Estrutura: 1) Divisão de Saneamento; 2) Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; 3) Divisão de Infra-Estrutura de Energia e Irrigação;
Diretoria de Qualidade Ambiental: 1) Divisão de Avaliação e Planejamento Ambiental; 2) Divisão de Qualidade da Água e do Solo; 3) Divisão de Qualidade do Ar; 4) Divisão de Normas e Padrões;
Diretoria de Administração e Finanças: 1) Divisão de Recursos Humanos; 2) Divisão de Contabilidade e Finanças; 3) Divisão Administrativa; 4) Divisão de Documentação e Informação.
A competência das unidades administrativas previstas neste artigo será estabelecida no estatuto da Fundação, aprovado em decreto.
Os cargos de Presidente, Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Seção I Do Conselho Curador
definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades;
decidir, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria de ordenamento interno da Fundação;
2 (dois) representantes das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;
Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros. Seção II Da Presidência e da Direção da FEAM
administrar a FEAM, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e assessorias imediatas;
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público;
articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita
doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.
auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
recursos provenientes de serviços de vistoria e análise prestados na instrução de processos de licenciamento ambiental;
- É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro
O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.
A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demais demonstrativos de suas atividades. Capítulo VI Do Pessoal e dos Cargos
O regime jurídico dos servidores da FEAM é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
O Quadro Especial de Pessoal da FEAM compõe a carreira de Ciência e Tecnologia, conforme o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
- Os titulares dos cargos de Presidente e Diretor, constantes no Anexo I desta lei, percebem, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica.
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 20 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da FEAM, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fundação."
Ficam acrescidos, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, 10 (dez) cargos de Analista de Ciência e Tecnologia e 8 (oito) cargos de Pesquisador Pleno, todos de provimento efetivo, destinados ao Quadro de Pessoal da FEAM. Capítulo VII Disposições Finais
As despesas com pessoal e os encargos previdenciários decorrentes desta Lei, realizadas à conta de recursos ordinários livres do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido para cada exercício financeiro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, respeitando-se as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para cada exercício financeiro.
No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FEAM.
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediários DENOMINAÇÃO QUANTIDADE RECRUTAMENTO NÍVEL/GRAU Amplo Limitado Gerente de Divisão 15 8 7 9/C Auditor 01 01 - 9/C Assessor II 02 02 - 9/C Assessor I 06 06 - 9/A Secretária da Presidência 01 01 - 8/E Secretária de Diretoria 04 02 02 7/E (Vide art. 8º da Lei Delegada nº 73, de 29/1/2003.) ===================================== Data da última atualização: 7/2/2007.