Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 23
No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FEAM.
No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da FEAM.