Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Curador da FEAM, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I
definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades;
II
deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
IV
orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V
decidir, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência e da Diretoria, em matéria de ordenamento interno da Fundação;
VI
propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação;
VII
elaborar o seu regimento interno.