Artigo 7º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente:
b
Presidente da FEAM, que é o seu Vice-Presidente;
c
Diretor de Administração e Finanças, que é o seu Secretário;
d
Diretor de Atividades Industriais e Minerárias;
e
Diretor de Atividades de Infra-Estrutura;
f
Diretor de Qualidade Ambiental;
II
membros designados:
a
2 (dois) representantes das entidades civis ambientalistas, por elas indicados em lista sêxtupla;
b
2 (dois) representantes das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;
c
1 (um) representante dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice.
§ 1º
Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º
A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.