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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 7º

O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente:

b

Presidente da FEAM, que é o seu Vice-Presidente;

c

Diretor de Administração e Finanças, que é o seu Secretário;

d

Diretor de Atividades Industriais e Minerárias;

e

Diretor de Atividades de Infra-Estrutura;

f

Diretor de Qualidade Ambiental;

II

membros designados:

a

2 (dois) representantes das entidades civis ambientalistas, por elas indicados em lista sêxtupla;

b

2 (dois) representantes das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla;

c

1 (um) representante dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice.

§ 1º

Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º

A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público.