Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 17
O regime jurídico dos servidores da FEAM é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
O regime jurídico dos servidores da FEAM é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.