Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Quadro Especial de Pessoal da FEAM compõe a carreira de Ciência e Tecnologia, conforme o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.