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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 4º

Compete à FEAM:

I

pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição ou a degradação ambiental;

II

desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

III

desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos problemas ambientais relacionados à poluição ou à degradação ambiental;

IV

apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

V

fiscalizar o cumprimento da legislação de controle da poluição ou da degradação ambiental, podendo aplicar penalidades;

VI

atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos de regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente;

VII

atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Capítulo III Da Organização