Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à FEAM:
I
pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição ou a degradação ambiental;
II
desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
III
desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos problemas ambientais relacionados à poluição ou à degradação ambiental;
IV
apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
V
fiscalizar o cumprimento da legislação de controle da poluição ou da degradação ambiental, podendo aplicar penalidades;
VI
atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, nos termos de regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente;
VII
atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;
VIII
exercer outras atividades correlatas. Capítulo III Da Organização