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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 1º

A Fundação Estadual do Meio Ambiente -FEAM -, instituída pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 1987, entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Vide Lei Delegada nº 73, de 29/1/2003.)

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei, as expressões Fundação e FEAM equivalem à denominação legal da Fundação Estadual do Meio Ambiente.