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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 22

As despesas com pessoal e os encargos previdenciários decorrentes desta Lei, realizadas à conta de recursos ordinários livres do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido para cada exercício financeiro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, respeitando-se as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para cada exercício financeiro.