Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 10
A FEAM é dirigida por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, a quem compete:
I
organizar os planos e programas de trabalho anuais e plurianuais da Fundação;
II
preparar a proposta orçamentária anual;
III
opinar sobre normas regulamentares da Fundação;
IV
elaborar o relatório de atividades da Fundação.