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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 10

A FEAM é dirigida por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, a quem compete:

I

organizar os planos e programas de trabalho anuais e plurianuais da Fundação;

II

preparar a proposta orçamentária anual;

III

opinar sobre normas regulamentares da Fundação;

IV

elaborar o relatório de atividades da Fundação.