Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Unidade Colegiada: - Conselho Curador;
II
Unidade de Direção Superior: - Presidência;
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Assessoria Jurídica;
c
Assessoria de Educação e Extensão Ambiental;
d
Assessoria de Planejamento e Coordenação;
e
Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias: 1) Divisão de Indústria Química e Alimentícia; 2) Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não Metálicos; 3) Divisão de Extração de Minerais Metálicos; 4) Divisão de Extração de Minerais Não Metálicos;
f
Diretoria de Atividades de Infra-Estrutura: 1) Divisão de Saneamento; 2) Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; 3) Divisão de Infra-Estrutura de Energia e Irrigação;
g
Diretoria de Qualidade Ambiental: 1) Divisão de Avaliação e Planejamento Ambiental; 2) Divisão de Qualidade da Água e do Solo; 3) Divisão de Qualidade do Ar; 4) Divisão de Normas e Padrões;
h
Diretoria de Administração e Finanças: 1) Divisão de Recursos Humanos; 2) Divisão de Contabilidade e Finanças; 3) Divisão Administrativa; 4) Divisão de Documentação e Informação.
§ 1º
A competência das unidades administrativas previstas neste artigo será estabelecida no estatuto da Fundação, aprovado em decreto.
§ 2º
Os cargos de Presidente, Diretor, Chefe de Gabinete e Assessor-Chefe são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Seção I Do Conselho Curador