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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 19

O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único

- Os titulares dos cargos de Presidente e Diretor, constantes no Anexo I desta lei, percebem, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica.