Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
- Os titulares dos cargos de Presidente e Diretor, constantes no Anexo I desta lei, percebem, além do vencimento, verba anual a título de pró-labore, conforme legislação específica.