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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 12

O patrimônio da Fundação é constituído de:

I

bens e direitos que possua na data de publicação desta Lei ou que venha a adquirir;

II

doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.