Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Presidente do Conselho terá direito, além de voto comum, ao de qualidade.
O Presidente do Conselho terá direito, além de voto comum, ao de qualidade.