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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 13

Constituem receita da Fundação:

I

dotação consignada no orçamento do Estado;

II

auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

III

renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

IV

recursos provenientes de serviços de vistoria e análise prestados na instrução de processos de licenciamento ambiental;

V

receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastros e registros;

VI

receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;

VII

rendas eventuais.

Parágrafo único

- É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro