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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 9º

O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros. Seção II Da Presidência e da Direção da FEAM