Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros. Seção II Da Presidência e da Direção da FEAM