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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997

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Art. 11

Compete ao Presidente da Fundação:

I

administrar a FEAM, praticando os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação das diretorias e assessorias imediatas;

II

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público;

IV

convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V

baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;

VI

designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

VII

articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

VIII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita