Artigo 13, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.583 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem receita da Fundação:
I
dotação consignada no orçamento do Estado;
II
auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
III
renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
IV
recursos provenientes de serviços de vistoria e análise prestados na instrução de processos de licenciamento ambiental;
V
receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastros e registros;
VI
receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;
VII
rendas eventuais.
Parágrafo único
- É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro